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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

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Art. 9º

Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I

fisco permanecerá no referido parcelamento;

II

beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1º

Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá: 1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes; 2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º

A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º

O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.