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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

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Art. 8º

A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I

não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

II

não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.