Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;
II
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.