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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

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Art. 4º

O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I

selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;

II

emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15; 2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.