Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I

selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;

II

emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15; 2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.