Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste decreto aplica-se também a:
I
valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;
II
débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;
III
saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007;
IV
contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998.