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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

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Art. 2º

O disposto neste decreto aplica-se também a:

I

valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II

débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;

III

saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007;

IV

contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998.