Artigo 1º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I
em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a
até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no § 2°;
b
mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;
III
até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:
a
o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;
b
as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
c
considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;
d
será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
§ 1º
Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 2º
Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º
Relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso III, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º
Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos termos do inciso I, débito fiscal decorrente de: 1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 5º
Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado, conforme previsto no § 10 do artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.