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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.928 de 25 de junho de 2007

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Art. 4º

O Conselho do Colar é formado e integrado pelos 3 (três) Presidentes ou a quem delegarem por escrito sua representação.

Parágrafo único

- As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia previamente e especialmente convocadas, salvo questões de foro relevante.