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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.928 de 25 de junho de 2007

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Art. 3º

O Colar será concedido em comum acordo pelos Presidentes do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e do Memorial de 32, por proposta de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.