Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.928 de 25 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, a uma das associações promotoras, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, assegurado o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.