Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.864 de 01 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 5 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.