Artigo 1º, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.808 de 16 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I
o § 3° do artigo 15 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII)." (NR);
II
o § 3° do artigo 30 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda)." (NR);
III
o § 2° do artigo 40 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X)." (NR);
IV
o § 9° do artigo 74 do Anexo I: "§ 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI)." (NR);
V
o § 4° do artigo 81 do Anexo I: "§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII)." (NR);
VI
o § 2° do artigo 91 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII)." (NR);
VII
o § 2º do artigo 125 do Anexo I: "§ 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07): 1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); 2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual." (NR);
VIII
o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI)." (NR);
IX
o § 3° do artigo 20 do Anexo II: "§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII)." (NR);
X
o § 5° do artigo 24 do Anexo II: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII)." (NR);
XI
o § 5° do artigo 25 do Anexo II: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI)." (NR);
XII
o § 3° do artigo 40 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);
XIII
o § 6° do artigo 41 do Anexo II: "§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);
XIV
o § 3° do artigo 42 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);
XV
o § 2° do artigo 43 do Anexo II: "§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);
XVI
o item 3 do § 5° do artigo 570 : "3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º." (NR).