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Artigo 1º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.808 de 16 de maio de 2007

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I

o § 3° do artigo 15 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII)." (NR);

II

o § 3° do artigo 30 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda)." (NR);

III

o § 2° do artigo 40 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X)." (NR);

IV

o § 9° do artigo 74 do Anexo I: "§ 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI)." (NR);

V

o § 4° do artigo 81 do Anexo I: "§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII)." (NR);

VI

o § 2° do artigo 91 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII)." (NR);

VII

o § 2º do artigo 125 do Anexo I: "§ 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07): 1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); 2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual." (NR);

VIII

o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI)." (NR);

IX

o § 3° do artigo 20 do Anexo II: "§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII)." (NR);

X

o § 5° do artigo 24 do Anexo II: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII)." (NR);

XI

o § 5° do artigo 25 do Anexo II: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI)." (NR);

XII

o § 3° do artigo 40 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);

XIII

o § 6° do artigo 41 do Anexo II: "§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);

XIV

o § 3° do artigo 42 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);

XV

o § 2° do artigo 43 do Anexo II: "§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI)." (NR);

XVI

o item 3 do § 5° do artigo 570 : "3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º." (NR).

Art. 1º, XI do Decreto Estadual de São Paulo 51.808 /2007