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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.778 de 26 de abril de 2007

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Art. 3º

A instrução dos processos referentes a cada convênio, além das exigências contidas no artigo 2º deste decreto, deverá compreender manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 51.778, de 26 de abril de 2007 Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a Entidade Convenente denominada ,visando a realização de objetivos de interesse comum, mediante a mútua cooperação para o aprimoramento da prestação de serviços de segurança pública à comunidade O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, doravante denominada SSP, representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, de acordo com o Decreto nº , de de de 2007, e, de outro lado, , doravante denominada ENTIDADE CONVENENTE, sediada à , nº , no Município de , neste Estado, inscrita no CNPJ sob nº / - , representada pelo(a) seu(sua) Presidente, Senhor(a) , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. , inscrito(a) no CPF/MF sob nº , em conformidade com o que dispõe o seu Estatuto/Contrato Social e a Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em de de , celebram o presente convênio que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente ajuste tem por objeto estabelecer a mútua cooperação entre os partícipes para a realização de objetivos de interesse comum, visando o aprimoramento da prestação de serviços de segurança pública à comunidade, em atendimento ao preceito constitucional e considerando que ela é de responsabilidade de todos, mediante (descrever um dos objetos previstos no artigo 2º do decreto). Parágrafo único - A execução do objeto do convênio processar-se-á consoante Plano de Trabalho que constitui parte integrante deste ajuste independentemente de sua transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Convenentes Para a implementação do presente ajuste, compete aos partícipes o seguinte: I - ao Estado, por intermédio da SSP: a) planejar, executar e fiscalizar as atividades de segurança pública; b) empregar os serviços, recursos e/ou bens fornecidos pela ENTIDADE CONVENENTE para auxiliar no exercício das atribuições legais da Instituição Policial, conforme Plano de Trabalho; c) zelar pela conservação dos bens colocados à disposição da SSP pela ENTIDADE CONVENENTE, adotando as medidas legais cabíveis para apuração de eventuais danos que lhe forem causados; II - à ENTIDADE CONVENENTE: a) colaborar com a SSP disponibilizando os serviços, recursos e/ou bens necessários à consecução do objeto deste Convênio, como previstos no Plano de Trabalho aprovado pelos partícipes; b) arcar com todas as despesas decorrentes de custeio, conservação e manutenção dos bens e serviços disponibilizados para a execução deste Convênio, incluindo os seguros obrigatório e facultativo, quando necessários, e responsabilizando-se pelo recolhimento de todos os demais impostos, taxas e tarifas que vierem a incidir sobre seu uso normal; c) doar com destinação específica à SSP, quando for o caso, os serviços e bens móveis disponibilizados para a execução das atividades de segurança pública. Parágrafo único - Eventuais acréscimos dos serviços e bens ofertados ou mesmo a sua substituição pela ENTIDADE CONVENENTE poderão ser formalizados em Termo Aditivo, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho aprovado, respeitando-se a essência do objeto desta avença. CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor Os custos decorrentes da celebração do presente ajuste onerarão a ENTIDADE CONVENENTE, sendo que as despesas a cargo do Estado serão suportadas com os recursos ordinários alocados à SSP no respectivo orçamento-programa. CLÁUSULA QUARTA Do Controle e da Fiscalização Os partícipes terão os seguintes representantes, que darão apoio e serão diretamente encarregados do controle e da fiscalização da execução do presente ajuste e respectivo Plano de Trabalho: I - pelo Estado, por intermédio da SSP, o dirigente da unidade beneficiada ou o responsável designado pelo Delegado Geral de Polícia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica ou pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caso; II - pela ENTIDADE CONVENENTE: o representante legal da entidade, ou gestor por ele designado. Parágrafo único - Os representantes dos partícipes deverão: 1. responsabilizar-se pela fiel execução deste Convênio, adotando todas as providências para a resolução de intercorrências ou para que não haja solução de continuidade da parceria; 2. instruir, se for o caso, o procedimento na hipótese de renovação, denúncia, rescisão, aditamento ou revisão do Convênio, manifestando-se sobre sua conveniência e oportunidade; 3. zelar pela correta utilização dos recursos, serviços e bens destinados à execução deste Convênio, proibindo sua utilização para uso político-partidário ou promoção pessoal, obrigando-se a denunciar, imediatamente, o desvio de finalidade do ajuste, sob pena de responsabilidade; 4. prestar contas, por meio de procedimento adequado, no prazo fixado na Plano de Trabalho, discriminando todo e qualquer recurso, serviço ou bem recebido da ENTIDADE CONVENENTE para execução de seu objeto e anexando a respectiva documentação fiscal, contábil ou qualquer outra que comprove a origem lícita do meio utilizado. CLÁUSULA QUINTA Da Vigência O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos. CLÁUSULA SEXTA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas. Parágrafo único - A ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput" não implica em devolução de numerário ou bens recebidos pela SSP, salvo se tiver ocorrido desvio em sua aplicação ou utilização. CLÁUSULA SÉTIMA Dos Aditamentos O presente Convênio poderá ser aditado, por termo próprio, mediante acordo entre os partícipes, em razão de proposta justificada do Delegado Geral de Polícia, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Superintendente da Polícia Técnico-Científica ou do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caso, observado, no que couber, o parágrafo único da cláusula segunda. CLÁUSULA OITAVA Das Responsabilidades A apuração da responsabilidade por danos causados aos bens disponibilizados pela ENTIDADE CONVENENTE competirá exclusivamente à Instituição Policial beneficiada, mediante os respectivos procedimentos administrativos legais. Parágrafo único - A ENTIDADE CONVENENTE deverá ser cientificada de todas as decisões adotadas. CLÁUSULA NONA Disposições comuns As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os seus representantes. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior. E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 2 (duas) vias, digitadas apenas no anverso, assinadas pelos partícipes, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza todos os efeitos legais. São Paulo, de de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PRESIDENTE DA ENTIDADE CONVENENTE Testemunhas: 1. _________________________ NOME: R.G.: CPF: 2. ___________________________ NOME: R.G.: CPF: