Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 20
São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas área de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
e
transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
f
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
h
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
i
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
j
adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
l
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
m
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
n
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
o
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
p
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
q
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
s
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
t
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
u
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b
requisitar material permanente ou de consumo;
c
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.