Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor do Arquivo Intermediário, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.