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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007

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Art. 12

A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VIII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único

- À Assistência Técnica cabe, ainda: 1. desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades da Pasta e os demais órgãos do Governo do Estado, na área de Administração de Pessoal; 2. providenciar o atendimento do previsto na alínea "d" do inciso VIII do artigo 5º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.