Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II
instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III
participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
V
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII
propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIII
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
IX
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único
- À Assistência Técnica cabe, ainda: 1. desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades da Pasta e os demais órgãos do Governo do Estado, na área de Administração de Pessoal; 2. providenciar o atendimento do previsto na alínea "d" do inciso VIII do artigo 5º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.