Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Grupo de Gestão de Pessoas tem por atribuição promover a gestão de pessoas, a partir da aplicação de políticas e soluções inovadoras voltadas para a manutenção, a motivação e o comprometimento dos recursos humanos, cabendo-lhe:
I
por meio do Centro de Legislação de Pessoal, através de seu Corpo Técnico:
a
exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b
encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal as dúvidas e as situações não previstas nas normas e manuais elaborados, quando relacionadas à acumulação de cargos, empregos e funções e ao atendimento dos requisitos relativos ao provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades;
c
efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetorias do Sistema de Administração de Pessoal para verificação da regularidade dos atos expedidos referentes à acumulação de cargos, empregos e funções e ao atendimento de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades;
d
emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre legislação de pessoal;
e
atender a demandas judiciais, ou da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado, relativas a direitos e deveres do servidor público;
f
subsidiar e/ou orientar as unidades da Pasta quanto à execução de sentenças judiciais relacionadas à gestão de pessoas;
g
providenciar a instrução de processos e expedientes referentes a direitos, deveres e ação disciplinar de pessoal;
II
por meio do Centro de Orientação e Normas, através de seu Corpo Técnico:
a
desenvolver pesquisas na área de administração de pessoas promovendo atividades que viabilizem a discussão de temas relacionados com outras instituições ligadas ao estudo de gestão de recursos humanos;
b
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos relativos à legislação e rotinas referentes à Administração de Pessoal;
c
orientar os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal quanto à aplicação da legislação de pessoal e às normas de direitos e deveres;
d
colaborar com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para a atualização e o aperfeiçoamento da legislação referente a pessoal;
III
por meio do Centro de Promoção:
a
através de seu Corpo Técnico, exercer o previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b
através do Núcleo de Apoio Técnico: 1. proceder à aplicação de provas referentes aos processos seletivos especiais para fins de promoção; 2. conferir processos e documentos relativos à contagem de tempo para fins de promoção e de progressão; 3. analisar e avaliar títulos, certificados de cursos e outros documentos considerados para fins de promoção e de acesso;
IV
por meio do Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, exercer, no âmbito das unidades da estrutura básica da Secretaria da Saúde que não contem com órgão subsetorial próprio, o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
a
artigos 11 e 12;
b
através do Núcleo de Freqüência e Expediente de Pessoal, artigos 14, inciso II, 15, exceto incisos VII e VIII, e 16;
c
através do Núcleo de Cadastro e Registro Funcional, artigos 13 e 14, incisos I e III;
d
através do Núcleo de Controle de Benefícios e Acompanhamento de Vantagens, incisos VII e VIII do artigo 15;
V
por meio do Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço:
a
exercer o previsto nos artigos 3º, inciso VIII, e 9º, inciso V, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b
encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal as dúvidas e as situações não previstas nas normas e manuais elaborados, quando relacionadas à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade;
c
efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal para verificação da regularidade dos atos expedidos referentes à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade;
VI
por meio do Núcleo de Suporte à Gestão de Pessoas:
a
levantar e sistematizar informações sobre gestão de pessoas, divulgando-as às unidades da Coordenadoria e, quando for o caso, aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal;
b
organizar e manter atualizado o acervo de pareceres, publicações e demais documentos relacionados a direitos e deveres dos servidores;
c
reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Grupo de Gestão de Pessoas e de outros relacionados com sua área de atuação;
d
subsidiar as unidades da Coordenadoria, resgatando dispositivos legais e outros documentos contidos no acervo sob sua guarda, prestando, quando solicitado, informações relativas à gestão de pessoas;
e
prestar as informações relativas à área de Administração de Pessoal necessárias ao atendimento das demandas judiciais, em sua fase inicial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 28.055, de 29 de dezembro de 1987;
f
informar expedientes relativos a direitos e deveres com base em parecer e normas definidas pelas áreas técnicas do Grupo de Gestão de Pessoas.
§ 1º
As atribuições previstas nos incisos IV a VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas pelo Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, através de seus Núcleos, observadas as áreas de atuação de cada um.
§ 2º
Ao Núcleo de Controle de Benefícios e Acompanhamento de Vantagens, do Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, cabe, ainda: 1. exercer o previsto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 33.064, de 13 de março de 1991; 2. acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implantação dos benefícios e vantagens concedidas aos servidores, adotando as providências necessárias nos casos de incorreções.