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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.760 de 17 de abril de 2007

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Art. 2º

Para os fins do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da Fazenda:

I

instituir grupos técnicos de trabalho, compostos de servidores de sua livre escolha, bem como de representantes das empresas interessadas e das respectivas Secretarias tutelares;

II

proceder à contratação, observadas as disposições da Lei federal no 8666, de 21 de junho de 1993, de auditorias independentes, de consultorias especializadas, de sociedades de advogados, de pareceres e de estudos técnicos de avaliação econômico-financeira, de modelagem e de execução de venda, inclusive os descritos no artigo 7º da Lei estadual no 9.361, de 5 de julho de 1996.