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Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 94

O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades, por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de Certidão do Registro de Imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Parágrafo único

- As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro e que lhes foram comunicadas na forma do § 3º do artigo 28 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

Art. 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007