Artigo 94 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 94
O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades, por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de Certidão do Registro de Imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
- As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro e que lhes foram comunicadas na forma do § 3º do artigo 28 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.