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Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 92

Os órgãos competentes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, promoverão ampla campanha de divulgação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e, especialmente, do prazo para regularização de empreendimentos e atividades implantados em desacordo com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais.

Art. 92 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007