Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os órgãos competentes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, promoverão ampla campanha de divulgação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e, especialmente, do prazo para regularização de empreendimentos e atividades implantados em desacordo com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais.