Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 91
Para implementação de ações de monitoramento e controle, obras e aquisição de terras e outras iniciativas destinadas à proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH/AT destinará:
I
parcela dos recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, observado o percentual mínimo previsto no artigo 3º, das disposições transitórias da Lei estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 , durante o período ali estabelecido;
II
parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;
III
a totalidade dos recursos depositados em subconta do FEHIDRO, a ser aberta para depósito dos valores provenientes de compensação prevista no artigo 67, inciso VI, da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
Parágrafo único
- Os recursos mencionados no Inciso III deste artigo serão aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação as quais estão vinculados.