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Artigo 91, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 91

Para implementação de ações de monitoramento e controle, obras e aquisição de terras e outras iniciativas destinadas à proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH/AT destinará:

I

parcela dos recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, observado o percentual mínimo previsto no artigo 3º, das disposições transitórias da Lei estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 , durante o período ali estabelecido;

II

parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;

III

a totalidade dos recursos depositados em subconta do FEHIDRO, a ser aberta para depósito dos valores provenientes de compensação prevista no artigo 67, inciso VI, da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

Parágrafo único

- Os recursos mencionados no Inciso III deste artigo serão aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação as quais estão vinculados.

Art. 91, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007