Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os recursos provenientes do licenciamento, fiscalização ambiental e multas, a cargo do órgão público estadual, serão depositados em sub conta do fundo de despesa criado pelo Decreto nº 41.981/97, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único
- O produto da arrecadação das multas será empregado na APRM-G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.