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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 90

Os recursos provenientes do licenciamento, fiscalização ambiental e multas, a cargo do órgão público estadual, serão depositados em sub conta do fundo de despesa criado pelo Decreto nº 41.981/97, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- O produto da arrecadação das multas será empregado na APRM-G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007