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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 9º

O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso V do artigo 5º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será constituído de:

I

monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao Reservatório Guarapiranga;

II

monitoramento da qualidade da água do Reservatório Guarapiranga;

III

monitoramento da qualidade da água tratada;

IV

monitoramento das fontes de poluição;

V

monitoramento das cargas difusas;

VI

monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;

VII

monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

VIII

monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo;

IX

monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;

X

monitoramento do processo de assoreamento do Reservatório Guarapiranga.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007