JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Os dados e informações que constituem o SGI serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao órgão técnico da APRM-G devidamente consolidados e acompanhados por análise de série histórica.

Parágrafo único

- Quaisquer eventos ou situações distintas do comportamento padrão deverão ser imediatamente comunicados ao órgão técnico da APRM-G, devidamente acompanhados dos dados e informações objeto de sua detecção.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007