Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-G será constituído de:
I
Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
II
base cartográfica em formato digital;
III
representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
IV
representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-G;
V
cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI
cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
VII
cadastro fundiário das propriedades rurais;
VIII
indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
IX
informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;
X
representação cartográfica das áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.
§ 1º
Os dados para compor o cadastro de usuários dos recursos hídricos da APRM-G serão disponibilizados pelo DAEE.
§ 2º
Os dados para compor o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações na APRM-G serão disponibilizados, mensalmente, pelos órgãos competentes.
§ 3º
Os indicadores de saúde associados às condições do ambiente na APRM-G serão compostos com dados e informações encaminhadas pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde.
§ 4º
A CETESB, em articulação com os municípios, disponibilizará ao SGI as informações sobre as rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas na APRM-G.
§ 5º
A responsabilidade pela manutenção e coordenação do SGI será da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através de seu Escritório Regional da APRM-G.