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Artigo 80, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 80

Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada deverão:

I

dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de controle.

II

dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações conjuntas;

III

efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e demais legislações municipais incidentes que regulamentem as atividades de fiscalização e penalidades;

IV

articular, através dos representantes das organizações sociais existentes na região, um processo de participação da sociedade;

V

participar na elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;

VI

organizar, orientar, integrar, definir estratégias de controle, visando coibir os processos de ocupação irregular na APRM;

VII

colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da APRM-G;

VIII

encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município, processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração de responsabilidades.

Art. 80, V do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007