Artigo 80, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada deverão:
I
dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de controle.
II
dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações conjuntas;
III
efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e demais legislações municipais incidentes que regulamentem as atividades de fiscalização e penalidades;
IV
articular, através dos representantes das organizações sociais existentes na região, um processo de participação da sociedade;
V
participar na elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;
VI
organizar, orientar, integrar, definir estratégias de controle, visando coibir os processos de ocupação irregular na APRM;
VII
colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da APRM-G;
VIII
encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município, processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração de responsabilidades.