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Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 8º

O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia do Guarapiranga deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com a vigência do Plano Plurianual - PPA, contemplando:

I

diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra - estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;

II

diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-G;

III

metas de curto, médio e longo prazo, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;

IV

proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

V

proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;

VI

programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;

VII

Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;

VIII

Programa Integrado de Educação Ambiental;

IX

Programa Integrado de Controle e Fiscalização;

X

Programa de Investimento Anual e Plurianual;

XI

reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração;

XII

verificação do funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;

XIII

avaliação das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de Recuperação;

XIV

avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;

XV

fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por município, utilizando-se de instrumentos adequados de avaliação e simulação;

XVI

estabelecimento de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.

§ 1º

O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.

§ 2º

O PDPA, após apreciação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH, ou pelo Subcomitê Cotia Guarapiranga SCBH-CG, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e a aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGHRI do Alto Tietê.

Art. 8º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007