Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia do Guarapiranga deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com a vigência do Plano Plurianual - PPA, contemplando:
I
diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra - estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II
diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-G;
III
metas de curto, médio e longo prazo, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;
IV
proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V
proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;
VI
programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII
Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII
Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX
Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X
Programa de Investimento Anual e Plurianual;
XI
reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração;
XII
verificação do funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;
XIII
avaliação das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de Recuperação;
XIV
avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;
XV
fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por município, utilizando-se de instrumentos adequados de avaliação e simulação;
XVI
estabelecimento de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.
§ 1º
O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.
§ 2º
O PDPA, após apreciação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH, ou pelo Subcomitê Cotia Guarapiranga SCBH-CG, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e a aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGHRI do Alto Tietê.