Artigo 78 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 78
Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.
Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.