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Artigo 78 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 78

Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.

Art. 78 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007