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Artigo 76, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 76

Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:

I

efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;

II

verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;

III

lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, multa simples, fornecendo cópia ao interessado;

IV

propor aos órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.

Art. 76, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007