Artigo 76, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 76
Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:
I
efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;
II
verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;
III
lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, multa simples, fornecendo cópia ao interessado;
IV
propor aos órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.