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Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 73

As áreas objeto de PRAM, após a sua recuperação serão passíveis de ocupação desde que atendam as disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, deste decreto e demais normas referentes à proteção aos mananciais.

Art. 73 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007