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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 72

A execução do projeto deverá ser acompanhada pelo Grupo de Fiscalização Integrada, de modo que, ao seu término e constatada sua eficiência, este notificará o Escritório Regional da Agência de Bacia para inclusão no SGI e a Secretaria do Meio Ambiente, que publicará na imprensa oficial a recuperação ambiental executada.

§ 1º

Durante a execução do projeto ou após o seu término, se constatada a ineficiência das medidas adotadas, a Secretaria do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, solicitar medidas complementares.

§ 2º

Havendo necessidade de intervenção do poder público em área particular, para a execução do PRAM, dentro de suas competências legais, poderá requerer dos proprietários e responsáveis pela degradação, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas decorrentes da recuperação e regularização.

Art. 72, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007