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Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 71

Aprovado o PRAM, será emitida pela Secretaria do Meio Ambiente autorização ou licença para a Recuperação Ambiental, ficando as medidas propostas e acolhidas vinculadas ao cronograma de execução e plano de automonitoramento, sem prejuízo da observância das demais normas incidentes sobre a área

Art. 71 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007