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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 7º

Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal terão, nos termos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006,e no âmbito de suas respectivas competências, entre outras, as seguintes atribuições:

I

efetuar o licenciamento, regularização, aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-G;

II

promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;

III

implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;

IV

aprovar os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM;

V

promover programas de recuperação urbana e ambiental;

VI

identificar as ocorrências degradacionais;

VII

comunicar ao órgão técnico da APRM-G as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;

VIII

fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e as informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI;

IX

notificar o Subcomitê Cotia - Guarapiranga quando da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;

X

elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego;

XI

promover a educação ambiental;

XII

formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título extrajudicial, com o objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

§ 1º

Os órgãos e entidades da administração pública estadual terão, ainda, as seguintes atribuições: 1. estabelecer convênios com os municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento que estiverem a cargo do Estado; 2. prestar apoio aos municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM - G.

§ 2º

Os órgãos e entidades da administração pública estadual a que se refere este artigo são a Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN; Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental - CPLEA; Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRH; a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007