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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 69

Os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM deverão ser elaborados, apresentados e executados pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão público, e aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º

Para aprovação dos projetos referidos no "caput" deste artigo os responsáveis pela degradação deverão apresentar, no mínimo: 1. caracterização físico-ambiental da área, compreendendo, a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a área com as respectivas referências de hidrografia, a indicação de ocorrências de vegetação e a delimitação das faixas de preservação permanente, indicação das áreas de recuperação ambiental; 2. caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto; 3. condições para recuperação ambiental; 4. cronograma físico de execução, referentes às intervenções previstas para reparação ambiental. 5. projeto completo de recuperação ambiental em conformidade com a ocorrência de degradação de maneira a recuperar a área. 6. assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, incluindo as responsabilidades referentes à recuperação ambiental, quando couber.

§ 2º

O órgão competente para aprovação poderá solicitar outras exigências de acordo com o dano ambiental.

Art. 69 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007