Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM deverão ser elaborados, apresentados e executados pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão público, e aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º
Para aprovação dos projetos referidos no "caput" deste artigo os responsáveis pela degradação deverão apresentar, no mínimo: 1. caracterização físico-ambiental da área, compreendendo, a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a área com as respectivas referências de hidrografia, a indicação de ocorrências de vegetação e a delimitação das faixas de preservação permanente, indicação das áreas de recuperação ambiental; 2. caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto; 3. condições para recuperação ambiental; 4. cronograma físico de execução, referentes às intervenções previstas para reparação ambiental. 5. projeto completo de recuperação ambiental em conformidade com a ocorrência de degradação de maneira a recuperar a área. 6. assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, incluindo as responsabilidades referentes à recuperação ambiental, quando couber.
§ 2º
O órgão competente para aprovação poderá solicitar outras exigências de acordo com o dano ambiental.