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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 68

Caberá aos agentes promotores do PRIS elaborar e encaminhar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, para fins de monitoramento e avaliação das intervenções, Relatório Anual de Acompanhamento do Programa, durante o período de implantação das intervenções e por no mínimo dois anos após sua conclusão e operação.

Parágrafo único

- Os agentes promotores do PRIS deverão informar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia o momento de início das intervenções para inclusão das informações pertinentes no SGI e demais ações de monitoramento e acompanhamento das intervenções.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007