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Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 67

O órgão ou entidade do poder público promotor do PRIS deverá apresentar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, para obtenção de parecer, a justificativa de enquadramento como PRIS, contendo os seguintes elementos:

I

caracterização da ocupação e condição sócio-econômicas da população;

II

risco ambiental e sanitário em relação ao manancial;

III

condição e viabilidade de implantação de sistemas de saneamento ambiental;

IV

cronograma físico da intervenção com respectivo orçamento estimativo;

V

indicação dos agentes executores do PRIS.

Art. 67, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007