Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 65
As ocorrências degradacionais que exigirem ações de recuperação imediata do dano ambiental serão enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2 pelo órgão licenciador e, os responsáveis pelo dano deverão apresentar Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, na forma do disposto neste Regulamento.
§ 1º
A critério do órgão licenciador poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o responsável pelo dano ambiental.
§ 2º
Considera-se recuperação de ocorrência degradacional, um conjunto de medidas, ações e providências, efetivamente tomadas pelos proprietários ou responsáveis pelo dano ambiental, em conformidade com as disposições deste regulamento e demais legislações e normas referentes à proteção e recuperação dos mananciais.