Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 64
As ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental serão enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 e, o Poder Público será responsável pela elaboração do Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS, na forma do disposto neste Regulamento.
Parágrafo único
- A caracterização do interesse social dos assentamentos habitacionais que configuram as Áreas de Recuperação Ambiental de Interesse Social 1 - ARA1 será estabelecida no Plano Diretor Municipal ou em legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante a definição dessas áreas como zonas especiais de interesse social, nos termos do previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.