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Artigo 63, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 63

As ocorrências enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental - ARA serão passíveis de regularização mediante apresentação de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS ou Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, contendo, no mínimo:

I

as intervenções de caráter corretivo;

II

a adoção das medidas administrativas legais;

III

as ações e obras, necessárias ao estabelecimento das condições ambientais e urbanísticas previstas para a regularidade do empreendimento, conforme a legislação vigente.

Art. 63, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007