Artigo 63, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 63
As ocorrências enquadradas como Áreas de Recuperação Ambiental - ARA serão passíveis de regularização mediante apresentação de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS ou Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, contendo, no mínimo:
I
as intervenções de caráter corretivo;
II
a adoção das medidas administrativas legais;
III
as ações e obras, necessárias ao estabelecimento das condições ambientais e urbanísticas previstas para a regularidade do empreendimento, conforme a legislação vigente.