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Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 62

As Áreas de Recuperação Ambiental são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo, conforme definido na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Art. 62 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007