Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM -G, atuará por intermédio do Escritório Regional da APRM - G, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-G;
II
elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
III
elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;
IV
elaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental e do PDPA;
V
propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;
VI
coordenar, operacionalizar e manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
VII
promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações não-governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM-G;
VIII
articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais;
IX
emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;
X
verificar a satisfatória execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS;
XI
atestar a efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipais às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, quando do repasse da compensação financeira prevista na Lei nº 9.146/95;
XII
manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
XIII
publicar, anualmente, na imprensa oficial, a relação dos infratores com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada;
XIV
elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;
XV
promover a educação ambiental;
XVI
adotar as providências necessárias para implementação do programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental.
XVII
subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
XVIII
sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada, a que se refere o Capítulo X deste decreto;
XIX
acompanhar o cumprimento das metas de qualidade da água definidas no PDPA e na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
XX
encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G ao Comitê de Bacia do Alto Tietê e ao Subcomitê Cotia Guarapiranga para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório.
Parágrafo único
- Para emissão de parecer técnico prévio ao licenciamento dos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS a que se refere o inciso IX deste artigo, o Escritório Técnico Regional da APRM-G deverá: 1. definir e divulgar os prazos e documentos exigíveis para a avaliação; 2. discriminar os critérios e itens mínimos de análise nas diversas especialidades e na integração dos temas; 3. definir procedimentos que garantam a análise integrada das intervenções na Bacia.