Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para o remanejamento do parâmetro urbanístico - lote mínimo, das Áreas de Ocupação Dirigida, consideram-se mantidas a carga meta total e carga meta referencial quando, conjuntamente:
I
seja observado o número máximo de lotes definido pela divisão da metragem total da subárea pela metragem do lote mínimo previsto para a subárea;
II
sejam enquadradas como zonas especiais de interesse social por lei municipal e admitidas apenas para efeitos de regularização fundiária as áreas onde a lei municipal previr lotes mínimos inferiores a 250m².
§ 1º
O Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga deverá verificar o efeito das alterações propostas sobre a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por município.
§ 2º
A emissão do parecer quanto à compatibilidade da proposta deverá ser expedida no prazo de até 120 dias.